- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, sendo constituídas, designadamente, por:
Rio Guadiana e margem de 200 m;
Leitos de curso de água;
Cabeceiras de curso de água;
Áreas em risco de erosão;
Praias;
Dunas litorais;
Áreas de infiltração máxima;
Albufeiras e zona de protecção envolvente de 100 m;
Sapais;
Lagoa de Altura e faixa envolvente.
- 2 -A ocupação de solos da REN rege-se pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, nomeadamente os artigos 4.º e 17.º destes diplomas e pelo estipulado neste Regulamento.
Artigo 8.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 20/07/1994
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Em vigor desde 20/07/1994