- 1 -Os índices estabelecidos neste artigo referem-se a planos de urbanização, planos de pormenor ou projectos de loteamento.
- 2 -Os índices máximos admitidos são os seguintes:
- a)A densidade bruta é de 50 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, de 35 fogos por hectare nos de nível II e III e de vinte fogos por hectare nos de nível IV e V;
- b)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,35 nos aglomerados de nível I, de 0,30 nos de nível II e III e de 0,25 nos de nível IV e V.
- c)O índice de utilização do solo bruto é de 1,00 nos aglomerados de nível I, de 0,75 nos de nível II e III e de 0,50 nos de nível IV e V.
Artigo 36.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 08/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1995