- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
- c)A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação à parcela onde vai ser implantado;
- d)As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;
- e)Infra-estruturas a cargo do requerente.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico da especialidade;
- c)A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,25 em relação a parcela onde vai ser implantada;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 5 -É ainda permitida a construção de uma habitação desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 150 m;
- b)...
- c)O arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade;
- d)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 01/04/1997
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Em vigor desde 01/04/1997