- 1 -...
- a)...
- b)Construção de habitação unifamiliar e seus anexos para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Unidades comerciais e de prestação de serviços.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais não integrados na REN estão indicados no quadro n.º 4.
- 6 -Para as construções existentes em espaços florestais, na data da publicação da alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal, não integradas na RAN ou REN, e que não se enquadrem nas regras de edificabilidade definidas no quadro n.º 4 poderá ser autorizada a reconstrução e ampliação de edifícios, com um limite máximo de ampliação de 20% da área de implantação já ocupada, não excedendo os valores limite fixados no referido quadro, nomeadamente o número máximo de pisos e a área máxima de construção para os diferentes usos.
QUADRO N.º 4
Edificabilidade - Espaços fora de aglomerado urbano
(ver quadro no documento original)
Artigo 22.º — Edificabilidade
Vigente desde: 25/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2001