- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º deste Regulamento, o número máximo de pisos acima da cota de soleira para todas as construções é o que estiver indicado na respectiva coluna do quadro síntese da planta de síntese/implantação.
- 2 -Está autorizada a construção do número máximo de três pisos de cave.
- 3 -As áreas das caves destinadas a estacionamento não são contabilizáveis nos cálculos das áreas brutas de construção do respectivo lote.
- 4 -Se as caves forem destinadas a outros usos que não sejam o estacionamento de veículos automóveis, a área respectiva será considerada no cálculo da a. b. c. do respectivo lote.
Artigo 15.º — Número de pisos
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003