- 1 -O n.º 10.º da Portaria n.º 761/93, de 27 de Agosto, cumprindo o Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, estabelece os seguintes conceitos e definições que são aplicados por este Regulamento do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico das Fontainhas, de Grândola:
- a)«Área total do terreno (AT)» - a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
- b)«Área urbanizável (AU)» - a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
- c)«Área de impermeabilização (AI)» - a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
- d)«Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável:
CIS = AI/AU
- e)«Densidade populacional (D)» - o quociente entre a população prevista (PP) e a AU:
D = PP/AU
- f)«Cércea (C)» - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
- g)«Camas turísticas (CM)» - os lugares (por pessoa) em estabelecimentos hoteleiros, em meios complementares do alojamento turístico e em conjuntos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
- 2 -A estes conceitos e definições acrescem ainda os estabelecidos pelo Regulamento do PDM de Grândola que aqui se transcrevem e cuja aplicação é estipulada por este Regulamento:
- a)«Alinhamento» - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários;
- b)«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
- c)«Índice de construção bruto» - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear;
- d)«Índice de construção líquido» - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote.
- 3 -Considera-se que o conceito de área total de pavimentos, referido nos conceitos e definições estabelecidos no número anterior, corresponde ao conceito e definição de área bruta de construção estipulado nas anotações ao quadro I da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e que em seguida se transcreve:
«'Área bruta de construção (a. b. c.)' - superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, e inclui varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação; não inclui áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.»
Artigo 4.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003