- 1 -Na ADT da UNOR 4 são permitidos os seguintes usos:
- 1.1 -Estabelecimentos hoteleiros (segundo definição do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro):
- a)Hotéis;
- b)Hotéis-apartamentos (apart-hotéis);
- c)Estalagens.
- 1.2 -Meios complementares de alojamento turístico (segundo definição do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro):
- a)Aldeamentos turísticos;
- b)Apartamentos turísticos;
- c)Moradias turísticas.
- 1.3 -Moradias unifamiliares isoladas.
- 1.4 -Estabelecimentos de restauração e de bebidas (segundo o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro), nomeadamente:
- a)Estabelecimentos de restauração;
- b)Estabelecimentos de bebidas;
- c)Estabelecimentos de restauração e de bebidas com dança;
- d)Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos.
- 1.5 -Comércio.
- 1.6 -Serviços.
- 1.7 -Actividades desportivas.
- 1.8 -Actividades culturais e de espectáculos.
- 1.9 -Infra-estruturas urbanísticas.
- 1.10 -Instalações de apoio à manutenção das infra-estruturas, dos espaços públicos, das zonas verdes e recolha de lixos.
- 1.11 -Armazenamento e comércio de combustíveis.
- 1.12 -Acesso à praia.
- 1.13 -Parque de campismo.
- 2 -Os usos permitidos em cada lote estão indicados no quadro síntese anexo à planta de síntese/implantação e a este Regulamento na coluna designada por uso, com referência específica a cada lote aí identificado.
- 3 -Na ADT da UNOR 4 não são permitidos outros usos além dos indicados no n.º 1 deste artigo.
- 4 -Não são autorizados depósitos de materiais, permanentes ou temporários, salvo os que forem indispensáveis ao exercício das actividades locais.
- 5 -O armazenamento de materiais de construção só é autorizado nos estaleiros de apoio às obras dentro dos limites da ADT desde que licenciados nos termos do n.º 6 deste artigo.
- 6 -Com o licenciamento de cada obra na ADT das Fontainhas deve ser fixada a dimensão e localização do respectivo estaleiro, de forma a reduzir ao mínimo o seu impacte negativo na paisagem e a minimizar a decorrente poluição ambiental, nomeadamente em lixo, entulho e ruído, devendo os projectos de loteamento e urbanização incluir nos respectivos regulamentos urbanísticos as regras de instalação, funcionamento, horário, desmontagem e limpeza de obras e estaleiros que deles decorram nas condições aqui estipuladas:
- a)Os estaleiros deverão ser rodeados em todo o seu perímetro por tapume em chapas metálicas de cor verde-escura até altura mínima de 2 m, com um portão de acesso para veículos e peões. Sendo o controlo do acesso aos mesmos da responsabilidade do empreiteiro e do dono da obra;
- b)A obra só poderá ser iniciada após a integral montagem do tapume acima referido;
- c)Os trabalhos no exterior nas referidas obras desenvolver-se-ão de segunda-feira a sábado, inclusive, no seguinte horário:
Início quotidiano dos trabalhos - 7 horas e 30 minutos ou mais tarde;
Suspensão quotidiana dos trabalhos - 21 horas e 30 minutos ou mais cedo;
- d)Serão considerados trabalhos no interior nas referidas obras exclusivamente os que forem realizados no interior dos edifícios após o fecho de todos os vãos com a instalação de janelas e portas; o horário de trabalho das respectivas obras poderá ser prolongado até às 24 horas.
- 7 -Dentro dos usos indicados no n.º 1 deste artigo não serão autorizadas actividades que sejam poluentes ambientais, nomeadamente pelos níveis de ruído, cheiro ou efluentes não devidamente tratados de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 5.º — Usos permitidos
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2003