- 1 -A instalação de equipamentos exteriores carece de licenciamento municipal.
- 2 -Consideram-se equipamentos exteriores os seguintes elementos: painéis de energia solar, condutas de fumo, exaustores, antenas de televisão (nomeadamente antenas parabólicas), dispositivos de ar condicionado e contadores de electricidade.
- 3 -Os painéis de energia solar, condutas de fumo, exaustores, e antenas de televisão só são admitidos em espaços exteriores ou terraços desde que não sejam visíveis da via pública e ou desde que devidamente integrados no conjunto edificado.
- 4 -Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas nas fachadas por meio de grelhas pintadas ou quaisquer outros que acautelem a unidade arquitectónica dos imóveis.
- 5 -Os contadores de electricidade deverão obrigatoriamente ser resolvidos no exterior do edifício, através de caixa com porta opaca na cor do pano exterior da fachada e de acesso standard da empresa fornecedora da energia eléctrica.
Artigo 32.º — Instalação de equipamentos
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004