É obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação:
1) Mantê-la em bom estado de conservação, devendo proceder às beneficiações e reparações necessárias pelo menos uma vez em cada período de oito anos;
2) Requerer à Câmara Municipal de Fronteira, quando a edificação (no todo ou em alguma das suas partes autónomas) seja desocupada, vistoria às suas condições de salubridade, solidez e segurança;
3) Proceder a beneficiações da edificação existente, quando para o efeito forem notificados pela Câmara Municipal de Fronteira;
4) Proceder à demolição de edificações que causem perigo para a saúde pública ou que ameacem ruína, sem prejuízo do artigo 18.º