Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita às áreas sujeitas a regime de protecção, é definido um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para os seguintes usos e actividades:
- a)Agricultura e pecuária;
- b)Floresta;
- c)Actividade cinegética;
- d)Turismo de natureza;
- e)Edificações e infra-estruturas;
- f)Indústria extractiva;
- g)Energias renováveis;
- h)Investigação científica.