- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo vi, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
- a)A realização de operações de loteamento ou de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação nas áreas sujeitas a regimes de protecção;
- b)As utilizações dos recursos hídricos, nomeadamente a abertura de poços, furos e instalação de captações de água superficiais ou subterrâneas;
- c)As obras e intervenções de limpeza, recuperação e alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
- d)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadradas nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- e)A instalação e a ampliação de explorações agrícolas, agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, viveiros, projectos de irrigação ou instalações de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
- f)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
- g)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
- h)A instalação ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;
- i)A instalação e ampliação de equipamentos de lazer e recreio;
- j)A constituição de zonas de caça.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
- a)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de culturas agrícolas em culturas florestais, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
- b)A instalação ou intensificação de culturas agrícolas não tradicionais, de explorações pecuárias ou de povoamentos florestais, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
- c)A alteração ou destruição de muros de pedra seca;
- d)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com excepção das acções previstas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nos termos dos artigos 27.º e 28.º;
- e)O corte, desenraizamento, colheita de sementes e de frutos de espécies da flora ou outro qualquer método susceptível de afectar a vegetação indígena;
- f)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto para controlo de pragas florestais ou para prevenção de fogos (fogos controlados) e em situações de emergência para combate a incêndios (contra-fogos) ou desde que autorizadas nos termos definidos em legislação específica;
- g)A instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios;
- h)A instalação e ampliação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- i)A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às actividades do sector primário;
- j)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b), g) e i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação;
- l)A utilização agrícola de efluentes provenientes da actividade pecuária;
- m)O estabelecimento de locais de venda de produtos ao ar livre em áreas sujeitas a regime de protecção;
- n)A instalação de campos de golfe;
- o)A instalação de campos de treino de caça e de tiro;
- p)A realização de reintroduções e de repovoamentos cinegéticos e piscícolas e de largadas desde que essenciais para a manutenção de populações de espécies indígenas e respeitada a proveniência das espécies em causa e as características genéticas e sanitárias das mesmas;
- q)A realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
- r)A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, bem como de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
- s)A visitação e a entrada nas cavidades cársicas que alberguem morcegos;
- t)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
- u)A organização de competições desportivas não motorizadas;
- v)As actividades de pirotecnia, excepto se autorizadas nos termos definidos por legislação específica;
- x)A realização de exercícios de protecção civil.
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto na lei, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
- a)As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável;
- b)As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNB, I. P.;
- c)A realização de exercícios militares.
- 6 -A realização de exercícios militares, referida na alínea c) do número anterior, deve ser comunicada ao ICNB, I. P., com 10 dias de antecedência, podendo este estabelecer condicionantes fundamentadas à sua realização.
- 7 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, no n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 12/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2010
Referências (6)
- Artigo 27.º
- Artigo 28.º
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 2 do Artigo 13.º
- Artigo 15.º
- Artigo 17.º