- 1 -É constituída uma comissão especial nos termos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo.
- 2 -A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CGD deve disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à Caixa Seguros e à CGD, ficando os membros da comissão especial sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.
- 4 -Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.
- 5 -É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.
ANEXO II
Oferta pública de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 3)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
- 1 -No âmbito do processo de alienação do capital social das Empresas Seguradoras, é realizada a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores das Empresas Seguradoras, a qual tem por objeto um lote de até 5% do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos, nas condições a fixar em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, e do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, consideram-se trabalhadores das Empresas Seguradoras, as pessoas que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Tenham vínculo laboral há mais de três anos com qualquer uma das Empresas Seguradoras, ou qualquer uma das seguintes sociedades: Via Direta - Companhia de Seguros, S.A., Companhia Portuguesa de Resseguros, S.A., Fidelidade - Investimentos Imobiliários, S.A., Cetra - Centro Técnico de Reparação Automóvel, S.A., EAPS - Empresa de Análise, Prevenção e Segurança, S.A., GEP - Gestão de Peritagens, S.A., Cares RH - Companhia de Assistência e Representação de Seguros, S.A., Cares Multi-assistance, S.A., ou com sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos; ou
- b)Não tenham presentemente vínculo laboral com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, mas tenham tido vínculo com alguma das mesmas durante mais de três anos, exceto aqueles cujo respetivo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objeto social daquelas, tenham solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.
- 3 -As ações objeto da oferta pública de venda que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a alienar por venda direta de referência, obrigando-se o proponente, ou proponentes selecionados, a adquirir tais ações pelo preço por ação que decorre da sua proposta vinculativa.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, as ações a alienar por oferta pública de venda dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis pelo prazo de 120 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
- 5 -No âmbito da oferta pública de venda, as ações adquiridas pelos trabalhadores são alienadas pela Caixa Seguros e Saúde, S.G.P.S., S.A.
- 6 -As demais condições a que deve obedecer a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores das Empresas Seguradoras são definidas mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 27.º — Comissão especial
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013