- 1 -Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação.
- 2 -No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, o mandato deve atribuir ao mandatário todos os poderes necessários e convenientes para a prática de todos os atos relativos ao processo de reprivatização, nomeadamente as diligências a que alude o artigo 6.º, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
- 3 -No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de venda direta de referência apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário comum, pelo que, para participarem na 2.ª fase do processo de alienação, os proponentes que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integre o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com poderes necessários para a participação na 2.ª fase do processo de alienação, nomeadamente as diligências a que alude o artigo 6.º, a apresentação de propostas e os atos de formalização da alienação de ações, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.
- 4 -No caso de instrumentos de mandato emitidos por proponentes, individuais ou em agrupamento, de nacionalidade estrangeira ou com sede em território estrangeiro, é necessário o cumprimento dos respetivos procedimentos de legalização dos atos públicos estrangeiros.
Artigo 4.º — Representação no processo de alienação
Vigente desde: 30/08/2013
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Em vigor desde 30/08/2013