- 1 -Após a seleção das intenções de aquisição no âmbito da fase preliminar do processo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2013, de 12 de junho, a CGD promove, com a colaboração da Caixa Seguros e das Empresas Seguradoras, as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os proponentes selecionados para integrarem a 2.ª fase do processo de alienação participam em sessões convocadas pela CGD, as quais visam, em condições de paridade entre os proponentes, promover a discussão de qualquer aspeto respeitante às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da 2.ª fase do processo de alienação, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer com o proponente ou proponentes vencedores para a concretização da venda direta de referência.
- 3 -No início da 2.ª fase do processo de alienação, são enviadas aos proponentes selecionados minutas dos instrumentos jurídicos referidos no número anterior, as quais podem ser comentadas pelos mesmos dentro de um prazo a fixar e cujo conteúdo será discutido no âmbito das diligências referidas nos números anteriores.
- 4 -Em momento anterior à data estabelecida para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição de ações, são enviadas aos proponentes selecionados novas minutas dos instrumentos jurídicos referidos nos números anteriores, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º.
- 5 -Para a preparação do projeto estratégico a apresentar com a proposta vinculativa nos termos da alínea e) do artigo anterior e da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a CGD desenvolve, em articulação com a Caixa Seguros e as Empresas Seguradoras, contactos com cada um dos proponentes que participem na 2.ª fase do processo de alienação.
- 6 -A CGD, a Caixa Seguros, as Empresas Seguradoras e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos estabelecidos no âmbito do processo de venda direta de referência objeto do presente caderno de encargos, assim como todas as informações a que tenham acesso no âmbito do mesmo.
Artigo 6.º — Diligências informativas
Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2013
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 16.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013