- 1 -Havendo admissão condicional de concorrentes, nos termos do artigo anterior, o acto público interrompe-se e prossegue no mesmo local, pelas 10 (dez) horas do 1.º (primeiro) dia útil imediato ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos e elementos em falta.
- 2 -Verificados os documentos e os elementos entregues, o júri delibera sobre a admissão definitiva dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 3 -Não são definitivamente admitidos os concorrentes condicionalmente admitidos quando:
- a)Os documentos ou os suportes informáticos em falta não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer elemento exigido ou não sejam entregues os elementos entretanto exigidos e desde que o júri, em qualquer caso, considere a falta essencial.
- 4 -O júri dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do procedimento, bem como a lista definitiva dos concorrentes admitidos.
Artigo 22.º — Prosseguimento do acto público no caso de admissão condicional de concorrentes
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010