- 1 -A validade das propostas é de 6 (seis) meses contados da data do acto público, sem prejuízo da sua prorrogação automática por períodos iguais e sucessivos, salvo quanto aos concorrentes que a tal se oponham, por escrito, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início de cada renovação.
- 2 -No caso dos concorrentes apurados ou seleccionados para a fase II, a validade das respectivas propostas é de 6 (seis) meses a contar da última sessão de negociações, sem prejuízo da sua prorrogação automática por períodos iguais e sucessivos, salvo quanto aos concorrentes que a isso se opuserem, por escrito, nos 15 (quinze) dias anteriores ao início de cada renovação.
Artigo 25.º — Validade das propostas
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010