- 1 -As propostas são apreciadas pelo júri, que pode ser assessorado pelos técnicos que entender convenientes.
- 2 -Sempre que ao júri surjam dúvidas sobre qualquer aspecto das propostas ou sobre qualquer documento, este pode exigir aos concorrentes, em qualquer fase do concurso, as informações, os documentos e outros elementos indispensáveis ao esclarecimento dessas dúvidas.
- 3 -Os concorrentes obrigam-se a prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo júri, nos prazos por ele fixados.
- 4 -Os esclarecimentos prestados pelos concorrentes fazem parte integrante das propostas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos.
Artigo 28.º — Apreciação das propostas
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010