- 1 -O júri produz, no termo da fase II, o relatório preliminar dessa fase, com a avaliação global das propostas dos concorrentes, à luz dos critérios de avaliação das propostas previstos no artigo anterior, no qual deverá ainda propor a exclusão das propostas inaceitáveis.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação fundamentada de cada uma das propostas e a ordenação do seu mérito relativo, assim como a fundamentação da eventual inaceitabilidade de alguma das propostas.
- 3 -O relatório conclui pela designação da proposta mais vantajosa para o Estado Português e pela indicação para que seja feita a adjudicação ao concorrente que a apresentou.
- 4 -O júri envia cópia do relatório aos concorrentes participantes na fase II para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se pronunciem, por escrito.
- 5 -Decorrido o prazo de audiência prévia previsto no número anterior, o júri elabora um relatório, devidamente fundamentado, no qual pondera as eventuais observações dos concorrentes, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, tanto em termos de classificação e ordenação das propostas, como de exclusão das propostas.
- 6 -Quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no n.º 4, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
- 7 -Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros decide, mediante resolução, qual o concorrente que melhor satisfaz os objectivos da alienação, determinando o vencedor do concurso, procedendo à adjudicação e aprovando os termos do contrato de compra e venda das acções, cuja minuta consta do anexo VII ao presente Caderno de Encargos.
- 8 -Os termos do contrato elaborado pelo júri deverá estar conforme à decisão de contratar e com todos os documentos que integram o procedimento do concurso e a proposta final do adjudicatário.
- 9 -A decisão de adjudicação é comunicada, por escrito e em simultâneo, aos concorrentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, incluindo, nessa comunicação, a notificação para o adjudicatário apresentar, em prazo razoável a fixar pelo júri, e não inferior a 10 (dez) dias, a confirmação, se for o caso, dos compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada e a notificação do adjudicatário da minuta do contrato, que se considera aceite se o adjudicatário dela não reclamar nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua notificação.
- 10 -O prazo de 10 (dez) dias referido no número anterior ou o que o júri fixar, nos termos do mesmo número, pode ser prorrogado a pedido fundamentado do adjudicatário, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do júri.
- 11 -Nos casos de caducidade da adjudicação, nomeadamente por o concorrente adjudicatário não cumprir com a obrigação de pagamento do preço ou com outras a que esteja vinculado a realizar simultaneamente ou antes daquele pagamento, poderá ser chamado como adjudicatário o concorrente graduado em segundo lugar, o qual, caso a sua caução já tenha caducado, terá que prestar a caução prevista no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 35.º — Relatório das negociações e adjudicação
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010