- 1 -O concurso é exclusivamente aberto a instituições de crédito e empresas de seguros ou sociedades gestoras de participações sociais que as detenham ou sejam detidas a 100 % por aquelas empresas, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
- 3 -Os concorrentes individuais ou, no caso de agrupamento, o membro referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, que se obriga a adquirir e manter acções representativas de, pelo menos, 51 % do capital social do BPN, devem apresentar dimensão e solidez financeira adequada à prossecução dos objectivos identificados no n.º 2 do artigo 2.º do presente Caderno de Encargos e experiência de gestão na actividade bancária.
- 4 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta, sem prejuízo do previsto no presente Caderno de Encargos relativamente às opções de venda dos «activos autónomos».
Artigo 5.º — Concorrentes
Vigente desde: 16/08/2010
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Em vigor desde 16/08/2010