- 1 -Em áreas da RAN são proibidas todas as acções que diminuam as potencialidades agrícolas dos terrenos classificados, nomeadamente as referidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 2 -Exceptuam-se as acções a estas interdições que vêm expressas no mesmo decreto-lei, as quais só serão permitidas desde que autorizadas pela Comissão da Reserva Agrícola Regional.
- 3 -É permitida a construção de habitação do agricultor, instalações e infra-estruturas de apoio à exploração agrícola, turismo rural e agro-turismo desde que enquadradas nos seguintes condicionalismos e que não se incluam em terrenos da REN:
Área mínima do prédio rústico - unidade mínima de cultura;
Índice de utilização líquido máximo - 0,025;
Superfície máxima de pavimento - 500 m2:
Cércea máxima - dois pisos, com altura máxima de 6 m;
Existência de água e electricidade (a cargo do proprietário) e acesso público pavimentado (mínimo - macadame).
- 4 -Nos prédios com áreas inferiores à unidade mínima de cultura e superiores a 5000 m2, só se admitirá a edificação de pequenas construções de apoio à actividade agrícola, sendo obrigatório o cumprimento dos seguintes índices:
Cércea máxima - dois pisos com altura máxima de 6 m;
Índice de utilização líquido máximo - 0,01;
Área máxima de pavimento - 150 m2.
Artigo 48.º — Regulamentação do uso de espaços agrícolas inseridos na RAN
Vigente desde: 27/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/1994