Na planta de condicionantes encontram-se assinaladas as áreas abrangidas pela servidão do DGMFA, aplicando-se o estabelecido no Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958, de que se destacam as seguintes restrições:
1) As cotas máximas permitidas para as construções são as estabelecidas no artigo 6.º do Decreto n.º 41794, de 8 de Agosto de 1958;
2) No caso de existirem depósitos elevados, torres, chaminés ou outras construções que se salientam em altura (mesmo a cotas inferiores às estabelecidas no artigo 6.º do referido decreto), estas deverão ser devidamente sinalizadas de acordo com as normas da ICAO;
3) As indústrias a instalar não poderão criar interferências nas comunicações rádio entre o aeródromo e os aviões, tornar difícil do ar a distinção entre as luzes do aeródromo e outras, provocar encadeamento dos pilotos, nem produzir poeiras ou fumos que possam diminuir as condições de visibilidade.