- 1 -Na área do PPVL regista-se a existência da Quinta das Maduras, que se encontra em fase de classificação.
- 2 -A área de protecção encontra-se assinalada na planta de condicionantes e abrange uma zona envolvente do conjunto até 50 m contados a partir dos seus limites, ficando a Quinta e os imóveis localizados na respectiva zona de protecção abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente o n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho, e os Decretos-Leis n.os 106-F/92 e 106-H/92, de 1 de Junho, pelo que não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização do IPPAR.
- 3 -Quando da ocorrência de achados arqueológicos, deverá proceder-se de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Artigo 7.º — Património
Vigente desde: 29/06/2000
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Em vigor desde 29/06/2000