- 1 -Nas áreas de construção com precedentes construtivos estruturados por acessos existentes, sejam arruamentos, estradas ou caminhos municipais, e para os quais não existam planos específicos de ordenamento, as edificações a licenciar serão definidas pelo alinhamento existente das fachadas.
- 2 -Os andares recuados não poderão exceder a cércea a estabelecer em cada caso nos artigos específicos de cada uma das zonas de edificabilidade.
- 3 -É permitido o aproveitamento de vãos de telhado, excepto no uso habitacional, desde que a inclinação da cobertura não exceda um plano inclinado com 22º que passe pela intersecção entre a fachada e a laje do tecto do último piso.
Artigo 13.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004