- 1 -Na área abrangida por este Plano, serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -A Câmara Municipal actualizará a planta de condicionantes sempre que ocorrerem alterações à legislação.
- 3 -Qualquer pedido de alteração dos imóveis e das áreas classificáveis ou de edifícios situados nas suas áreas de protecção será apreciado, no que respeita à sua adequação arquitectónica e estética, por uma comissão a constituir pela Câmara Municipal, com a necessária participação do vereador da cultura ou de seu representante, sem prejuízo da legislação em vigor.
- 4 -Nos edifícios ou nas áreas objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e nas construções que vierem a ser viabilizados nos termos da legislação em vigor ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 30/04/2004
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Em vigor desde 30/04/2004