- 1 -No âmbito das suas competências, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades e, ou, eventos que se preveja, fundadamente, terem escassa adesão e deem sinais de um risco diminuto de perturbação e a realizarem-se na esfera municipal, mediante requerimento dos interessados, cujo modelo é aprovado e disponibilizado, para o efeito, pela Câmara Municipal, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município na Internet.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior serão prestados fora do horário de trabalho dos agentes a ele alocados, e remunerados como trabalho suplementar.
- 3 -O requerimento pode ser apresentado pelos meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de 5 dias úteis relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, sob pena de poder ser liminarmente rejeitado.
- 4 -O/A presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegar num dos seus vereadores ou no comandante da Polícia Municipal, defere ou indefere, no prazo máximo de 48 horas após a sua receção.
- 5 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos às tarifas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Almada.
- 6 -No caso de a Polícia Municipal ser requisitada e os serviços não poderem vir a ser prestados por circunstâncias que lhe sejam alheias e que não lhe tenham sido devidamente comunicadas pelo interessado, sendo caso disso, com a antecedência mínima de quatro horas, é liquidada a tarifa correspondente às primeiras quatro horas de serviço.
Artigo 7.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 02/04/2024
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Em vigor desde 02/04/2024