- 1 -Os aglomerados classificados na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º consideram-se áreas com apetência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas à aplicação de unidades operativas de planeamento e gestão:
- a)Os diferentes espaços de intervenção destes aglomerados, bem como as operações de natureza urbanística ou construtiva neles a efectuar, devem decorrer de uma forma planeada ou pressuposta coerência com planos e estudos executados ou a executar;
- b)Os índices e parâmetros urbanísticos serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão, obedecendo, contudo e em qualquer dos casos, ao estipulado nos artigos 9.º, 10.º e 11.º Logo que os planos e estudos que as abranjam estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas suas disposições regulamentares;
- c)Consideram-se como áreas sujeitas à aplicação de unidades operativas de planeamento e gestão aquelas que apresentam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência e com apetência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.
- 2 -As áreas dos aglomerados classificados, simultaneamente, no nível 1 e categoria 1 encontram-se sujeitas à integração em planos de urbanização e planos de pormenor.
- 3 -As áreas dos aglomerados classificados no nível 1 encontram-se sujeitas à integração em plano de pormenor.
Artigo 12.º — Aglomerados de nível 1
Vigente desde: 27/07/1994
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Em vigor desde 27/07/1994