A operação descrita no artigo anterior será contratada em bloco com o concorrente individual vencedor ou com as entidades integrantes do agrupamento vencedor na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.
Artigo 3.º — Regime da operação
Vigente desde: 20/06/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1995