As acções adquiridas por qualquer das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º estão sujeitas ao regime da indisponibilidade fixado no Decreto-Lei n.º 91/95, de 9 de Maio.
Artigo 32.º — Indisponibilidade das acções
Vigente desde: 20/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1995