- 1 -O concurso é aberto a instituições de crédito e companhias de seguros, com sede em país comunitário, ou agrupamentos liderados por uma das referidas entidades.
- 2 -As acções representativas de pelo menos 51% do capital social do Banco devem ser objecto de proposta de aquisição por uma instituição de crédito ou por uma companhia de seguros, com sede em país da Comunidade Europeia, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)No caso de instituições de crédito:
Um activo líquido não superior a 2500 milhões de contos;
Fundos próprios não superiores a 200 milhões de contos.
- b)No caso de companhias de seguros:
Um volume de prémios não superior a 75 milhões de contos;
Uma situação líquida não superior a 50 milhões de contos.
- a)No caso de instituições de crédito:
- 3 -Para efeitos do número anterior:
- a)São considerados, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, os valores das demonstrações financeiras reportadas a 1993, calculados, nos termos da legislação aplicável, numa base consolidada do grupo económico a que pertençam;
- b)Não são consideradas as exclusões legalmente previstas no que diz respeito à consolidação de contas entre instituições de crédito e companhias de seguros;
- c)As instituições de crédito inseridas em grupos com actividade seguradora, bem como as companhias de seguros inseridas em grupos com actividade bancária, devem, nos termos das alíneas anteriores, observar, respectivamente, os requisitos fixados nas alíneas b) e a) do número anterior;
- d)No caso de entidades estrangeiras é considerado o contravalor em escudos à data de 31 de Dezembro de 1993.
- 4 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 7 -Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista, na definição do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
- 8 -O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
- 9 -As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994