A PETROGAL e a DITCO obrigam-se a, pelo adequado exercício dos seus direitos sociais, designadamente pelas suas intervenções nas assembleias gerais e nos órgãos de gestão da HOTELGAL, promover o exacto e pontual cumprimento, por esta, das obrigações assumidas neste contrato e decorrentes da lei.
Artigo 4.º — Obrigações da PETROGAL e da DITCO
Vigente desde: 18/01/1984
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Em vigor desde 18/01/1984