- 1 -Os financiamentos internos de médio e longo prazo beneficiarão das bonificações das taxas de juro previstas no Decreto-Lei n.º 172/82, de 11 de Maio.
- 2 -Pelo Despacho n.º 19/83, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 15 de Abril de 1983, do Secretário de Estado do Turismo, foi autorizada a concessão pelo Fundo de Turismo de bonificações, de acordo com as regras constantes da Portaria n.º 489/82, de 11 de Maio, às taxas seguintes:
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- 3 -As bonificações serão automaticamente deduzidas pelas instituições de crédito no momento da cobrança de juros.
- 4 -As bonificações referidas neste artigo serão acumuláveis com outras bonificações que eventualmente possam ser concedidas pelas instituições de crédito.
- 5 -A HOTELGAL poderá beneficiar, em matéria de incentivos, de condições mais favoráveis que venham a ser consentidas pela lei.
Artigo 6.º — Incentivos financeiros
Vigente desde: 18/01/1984
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Em vigor desde 18/01/1984