- 1 -As zonas de equipamentos e serviços destinam-se à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da Zona Industrial, como sejam as edificações de apoio social e administrativo (por exemplo, sedes de associação de industriais com sala de conferências e recepção com zona de apartados; estabelecimentos comerciais e serviços de apoio à actividade industrial; posto médico e infantário ou outros...); os estabelecimentos de restauração e bebidas (por exemplo restaurante, café, snack-bar e self-service ou outros) ou ainda postos de abastecimento de combustíveis (podendo incluir serviços de apoio na área de restauração, snack-bar ou lojas de conveniência).
- 2 -É competência da Câmara Municipal elaborar o projecto, faseado ou global, e estabelecer o respectivo faseamento e execução, bem como promover esta. Na planta de síntese indicam-se desde já as parcelas a afectar aos usos referidos no número anterior, nomeadamente as parcelas n.os 121 e 122 e as parcelas n.os 140 a 144.
- 3 -Enquanto não for posto em execução o projecto referido no número anterior, esta zona seguirá o regime previsto para a zona arborizada de protecção.
Artigo 6.º — Destino
Vigente desde: 31/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2001