Os níveis das ajudas a conceder são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, tendo em conta os seguintes princípios:
- a)Medida n.º 1: o nível das ajudas varia entre 45% e 100% do investimento elegível, tendo em conta o interesse, particular ou colectivo, em causa;
- b)Medida n.º 2:
- i)Quando as ajudas sejam atribuídas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido, esta pode variar entre 40% e 70% do investimento elegível em função da natureza deste último, sem prejuízo da concessão de ajudas fixas ao rendimento;
- ii)No caso de ajudas concedidas sob a forma de bonificação de juros, o valor da bonificação e as condições da sua atribuição são definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura;
- c)Medida n.º 3: o nível das ajudas varia entre 25% e 100% do investimento elegível, em função quer da natureza dos beneficiários, das espécies a apoiar e ou da natureza dos investimentos;
- d)Medida n.º 4: o nível das ajudas varia entre 30% e 100% do investimento elegível, em função da natureza quer dos beneficiários, quer do investimento;
- e)Medida n.º 5: o nível das ajudas é, no máximo, de 75% do investimento elegível, em função da natureza dos investimentos.