Sem prejuízo das outras exigências que venham a ser fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, só podem ser concedidas ajudas às candidaturas que, inserindo-se nos critérios de prioridade estabelecidos para cada medida ou acção, tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 13.º — Condições de atribuição das ajudas
Vigente desde: 01/08/1994
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Em vigor desde 01/08/1994