- 1 -As albufeiras da Régua e do Carrapatelo constituem albufeiras de águas públicas de utilização livre, estando também sujeitas à disciplina do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 33/92, de 2 de Dezembro, e dispõem de zona de protecção de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento, que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.
- 2 -Dentro da zona de protecção, é considerada zona reservada a faixa com a largura de 50 m, medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento na qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é aplicável o regime definido no artigo 38.º do presente Regulamento.
- 3 -Dentro da zona de protecção são interditos:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser os produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da monitorização, exceptuando-se as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- f)O lançamento nos solos ou nos planos de água de excedentes de produtos químicos utilizados na actividade agrícola e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos e efluentes de qualquer natureza não devidamente tratados ou, quando sendo tratados, que excedam os valores fixados pela entidade competente, para os teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados, designadamente chumbo e cádmio;
- h)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de combustíveis e de materiais de qualquer natureza;
- i)A extracção ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.
Artigo 11.º — Albufeiras de águas públicas
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002