- 1 -Na área de intervenção do POARC são fixados perímetros e faixas de protecção às infra-estruturas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público.
- 2 -Os perímetros, as faixas e o regime aplicável são os seguintes:
- a)Captação de água - definido um perímetro com um raio de 30 m, no qual são interditos o despejo de águas e lamas residuais, a deposição de detritos e de resíduos de qualquer natureza e todas as acções de que possa resultar alteração das características químicas e bacteriológicas da água;
- b)Estação de tratamento de água - definido um perímetro de 30 m, medidos a partir dos limites exteriores, no qual é interdita a edificação e o plantio de árvores;
- c)Reservatório de água - definido um perímetro de 20 m, medido a partir dos limites exteriores, no qual é interdita a edificação e o plantio de árvores;
- d)Conduta de água - definida uma faixa de 2,5 m, medidos para um e outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.
Artigo 20.º — Infra-estruturas de abastecimento público de água
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002