- 1 -Nos planos de água, as áreas de recreio balnear, devidamente delimitadas e sinalizadas, são as únicas localizações admitidas para a prática de natação e banhos, estando assegurada sempre uma distância de segurança de 60 m ao canal de navegação.
- 2 -As áreas de recreio balnear dispõem de condições de acesso aos planos de água, estando previstas zonas para estacionamento automóvel.
- 3 -Nas áreas de recreio balnear será assegurado o serviço de vigilância, bem como os equipamentos de segurança adequados.
- 4 -No interior da delimitação das áreas de recreio balnear são interditas as práticas de pesca e de navegação de qualquer tipo.
- 5 -A prática balnear depende sempre do nível da qualidade da água, estando os respectivos indicadores actualizados afixados em local bem visível.
Artigo 25.º — Áreas de recreio balnear
Vigente desde: 23/03/2002
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Em vigor desde 23/03/2002