- 1 -Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Área de construção» representa a superfície total de edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
- b)«Área de implantação» é o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- c)«Cércea» é a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média da base da sua fachada mais elevada até à linha superior do beirado;
- d)«Construção nova» é a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com utilização de prefabricados;
- e)«Índice de construção bruto» é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do terreno;
- f)«Plano de água» é toda a superfície de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento;
- g)«Superfície máxima de construção» é a área dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira;
- h)«Unidade registral e cadastral» é o prédio que independentemente da área que apresenta, dispõe de autonomia com descrição predial ou matricial própria;
- i)«Volumetria» (ou cércea volumétrica) é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico;
- j)«Zona de protecção» é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
- k)«Zona reservada» é a área marginal à albufeira compreendida na zona de protecção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
- 2 -No presente Regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
- a)EN - estrada nacional;
- b)INAG - Instituto da Água;
- c)IND - Instituto de Navegabilidade do Douro;
- d)PDM - plano director municipal;
- e)PMOT - plano municipal de ordenamento do território;
- f)POARC - Planta de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo;
- g)PROZED - Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro;
- h)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- i)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- j)UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão.
Artigo 9.º — Definições
Vigente desde: 23/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2002