- 1 -Na planta de síntese, encontram-se reservadas para instalação dos respectivos equipamentos as seguintes parcelas:
- a)Parcelas n.os 1 e 2 - destinadas às instalações da EPAV;
- b)Parcela n.º 29 - destinada à instalação da piscina;
- c)Parcela n.º 30 - destinada à instalação do polidesportivo;
- d)Parcela n.º 103 - destinada à instalação do centro comunitário e lar de terceira idade.
- 2 -As soluções arquitectónicas deverão ter sempre em conta as características morfológicas do sítio e o respectivo enquadramento com a envolvente.
- 3 -Todos os projectos de equipamento deverão ter em conta o arranjo dos espaços exteriores e a sua articulação com a rede viária principal.
- 4 -As parcelas destinadas à instalação de equipamentos deverão preservar o mais possível o coberto vegetal, não sendo permitida a sua destruição em mais de 50% da área da parcela.
- 5 -Nas parcelas n.os 1 e 2, afectas à instalação da EPAV, além das edificações previstas, poderão ser instaladas estruturas de apoio, relacionadas com a actividade da Escola, desde que sejam amovíveis (por exemplo, estufas), bem como afectadas áreas a usos agrícolas e ou pecuários (por exemplo, para cultivo ou pastagens).
- 6 -Os projectos destes equipamentos deverão garantir, dentro da parcela respectiva, uma área de estacionamento adequada à natureza do equipamento em causa.
- 7 -Os projectos e os programas funcionais dos edifícios deverão ser articulados com os acessos e espaços exteriores a tratar no interior e na globalidade da área que integra a parcela. Os espaços exteriores devem, de preferência, ser de uso público e articulados com os espaços assumidamente públicos.
Artigo 11.º — Especialidades regulamentares a observar nas parcelas reservadas à instalação de equipamentos
Vigente desde: 24/04/2003
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Em vigor desde 24/04/2003