- 1 -O POPNAL estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNAL:
- a)Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
- c)Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;
- d)Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/83, de 8 de Junho, são objectivos específicos do POPNAL:
- a)Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, faunísticos e florísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;
- b)Promover o correcto ordenamento do território do PNAL para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;
- c)Promover o desenvolvimento socioeconómico e cultural da região, incentivando e apoiando as actividades tradicionais;
- d)Promover a articulação com planos e programa de interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região.
- 4 -Os objectivos do correcto ordenamento do PNAL devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha este plano de ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008