- 1 -A caça é exercida, exclusivamente, em regime ordenado.
- 2 -É permitido o exercício de caça na área de intervenção do POPNAL nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os usos fixados pelo POPNAL, e respeitado o disposto nos números seguintes.
- 3 -Na sua elaboração, os planos globais de gestão (PGG) e os planos específicos de gestão (PEG) carecem de parecer prévio do ICNB, I. P.
- 4 -Os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio do ICNB, I. P., de acordo com a legislação específica.
Artigo 25.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008