- 1 -É permitido o exercício da pesca na área do PNAL nos termos do disposto na legislação em vigor, salvaguardando-se o disposto nos números seguintes.
- 2 -O exercício da pesca é permitido nas águas livres.
- 3 -A pesca é exercida em regime ordenado, devendo, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do POPNAL, ser interditados à pesca todos os espaços que permaneçam em regime de águas livres.
- 4 -A interdição à pesca referida no número anterior vigora até à constituição de regime ordenado.
- 5 -A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, podendo o ICNB, I. P., definir, no seu parecer, restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número provável de praticantes.
Artigo 27.º — Pesca
Vigente desde: 07/04/2008
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Em vigor desde 07/04/2008