Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) «Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
b) «Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, alpendres, sótãos, instalações técnicas (posto de transformação, central térmica, ou de bombagem), garagens ou áreas de estacionamento localizadas nas caves dos edifícios, terraços descobertos, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto;
c) «Área de implantação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes e ou estrutura resistente do edifício, excluindo varandas desde que balanceadas;
d) «Biodiversidade» - variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;
e) «Cave» - um ou mais pisos abaixo da cota de soleira enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a uma via pública, exterior do lote ou parcela;
f) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada, voltada para a via pública, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
g) «Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
h) «Corte raso» - modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
i) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
j) «Desportos motorizados» - actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
l) «Domínio hídrico» - conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e subsolo correspondentes;
m) «Ecossistemas» - complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;
n) «Estruturas amovíveis» - todas as construções com carácter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação;
o) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
p) «Espécie indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;
q) «Espécie invasora» - espécie cuja introdução é causa de ameaça para a diversidade biológica num dado território;
r) «Estufins» - estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e 60 cm de altura;
s) «Habitat» - área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
t) «Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou táxon inferior;
u) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
v) «Locais de estada» - espaços equipados de miradouros, parques de merendas ou similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas;
x) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
z) «Microgeração» - actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão destinada predominantemente a consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção tais como motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;
aa) «Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
ab) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;
ac) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
ad) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
ae) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
af) «Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
ag) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
ah) «Operações de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
ai) «Pesca» - prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens;
aj) «Perímetros urbanos» - limite de solos para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
al) «Repovoamento» - reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;
am) «Sótão» - aproveitamento do vão do telhado do qual não resulta o prolongamento das fachadas;
an) «Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.