- 1 -Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de massas minerais (pedreiras) decorrentes do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se.
- 2 -Tal licenciamento implica a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações que venham a constituir-se.
Artigo 110.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993