- 1 -Constituem as áreas de Reserva Ecológica Nacional as áreas delimitadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, na escala de 1:25000, do PDM.
- 2 -Para efeitos do presente diploma são áreas da Reserva Ecológica Nacional as seguintes:
- a)Praias e dunas litorais, incluindo uma faixa de protecção variável ao longo da costa, consoante o risco de ruptura que apresentam;
- b)Faixa ao longo de toda a costa marítima de largura limitada pela linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica de 30 m;
- c)Zonas ribeirinhas:
- I)Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- II)Lagoa de Santo André e albufeiras e uma faixa de protecção de 100 m, marcada a partir da linha de máximo alagamento;
- d)Cabeceiras de linhas de água;
- e)Áreas de infiltração máxima;
- f)Zonas declivosas;
- g)Áreas com riscos de erosão.
- 3 -As disposições dos artigos anteriores vinculam todas as entidades públicas e privadas ou cooperativas e são de aplicação directa nas áreas delimitadas como fazendo parte da Reserva Ecológica Nacional do concelho.
- a)Exceptua-se do número anterior o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- 4 -Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional são proibidas:
- a)Acções de aterro ou escavação que possam conduzir à alteração do relevo natural e destruição do revestimento vegetal;
- b)Abertura de novos acessos;
- c)Instalação de explorações pecuárias e todas as outras susceptíveis de poderem provocar a poluição dos solos;
- d)Deposição de resíduos e constituição de lixeiras;
- e)Descarga de efluentes não tratados;
- f)Acções de loteamento urbano;
- g)Construção de edifícios e ou ampliação dos existentes;
- h)Implantação de infra-estruturas.
- 5 -São ainda proibidas nas praias e dunas litorais, na faixa de protecção e na faixa marítima, todas as actividades que provoquem a impermeabilização do solo, com excepção da implantação dos apoios de praia indicados na carta de síntese na escala de 1:25000 do PDM.
- 6 -Nos leitos dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias são proibidas todas as acções e actividades que prejudiquem o escoamento e a qualidade das águas pluviais, nomeadamente:
- a)Que provoquem a alteração do leito dos cursos de água;
- b)Destruição da vegetação ribeirinha;
- c)Que provoquem a poluição das águas (implantação de pocilgas e descargas de efluentes não tratados e indústrias poluidoras).
- 7 -As áreas referidas no artigo anterior ficam sujeitas, sempre que se considerar necessário, a:
- a)Limpezas de desobstrução dos leitos e ou regularização do perfil transversal dos leitos dos cursos de água;
- b)Adequado revestimento das margens (vegetação ribeirinha).
- 8 -Na faixa de protecção das albufeiras delimitadas na planta da Reserva Ecológica Nacional, o uso, ocupação e transformação do solo só poderá ser promovido mediante um plano de ordenamento a desenvolver pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, em colaboração com a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, ou por outras entidades, com a aprovação das duas primeiras.
- 9 -Na lagoa de Santo André e albufeiras classificadas e respectiva faixa envolvente são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das lagoas, até à elaboração do plano de ordenamento que a regulamenta;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros efluentes;
- c)A rega com águas residuais;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e aparcamentos de gado;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)A aquicultura intensiva até à elaboração de plano de ordenamento que a regulamente;
- i)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas;
- j)Na lagoa de Santo André é permitida a pesca desde que licenciada pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
- 10 -Nas albufeiras não classificadas, para além do disposto no n.º 4 do presente artigo, o uso da faixa de protecção ficará sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)É proibida a descarga de efluentes não tratados;
- b)É proibida a plantação de espécies de rápido crescimento, nomeadamente das espécies eucalipto, acácia e árvore-do-paraíso.
- 11 -a) Nas cabeceiras de linhas de água todas as actividades que tiverem lugar deverão promover a infiltração das águas pluviais e o escoamento lento em detrimento do escoamento superficial e acelerado.
- b)A instalação e a condução das matas e matos nestas áreas deverão ser orientadas no sentido da alínea anterior, nomeadamente utilizando técnicas de mobilização mínimas e cortes faseados.
- 12 -Nas áreas de infiltração máxima ficam proibidas todas as actividades susceptíveis de contaminarem os aquíferos subjacentes e acções que possam alterar o regime de infiltração das águas pluviais, nomeadamente:
- a)Utilização intensiva de fertilizantes químicos ou orgânicos e biocidas;
- b)Instalação de infra-estruturas e depósitos que possam implicar a contaminação dos solos e subsolos.
- 13 -Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as actividades que possam induzir ou agravar a erosão do solo.
Artigo 32.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993