- 1 -São áreas de equipamento verde e desportivo, indicadas na planta de síntese, as destinadas à implantação de equipamentos de interesse e uso colectivos.
- 2 -Até à sua construção, observar-se-á o seguinte regime transitório, não sendo permitida:
- a)A execução de quaisquer edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores;
- c)A alteração da topografia do solo;
- d)A descarga de entulhos de qualquer tipo.
- 3 -Estas áreas serão objecto de plano de pormenor e a programação destes equipamentos será elaborada conjuntamente com a Câmara Municipal de Santiago do Cacém, quando não sejam da exclusiva atribuição do município.
Artigo 76.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993