- 1 -Entende-se por áreas agrícolas complementares aquelas cujo uso dominante é agrícola.
- 2 -Nestas áreas são admitidos o uso florestal e a caça, desde que devidamente licenciados.
- 3 -A edificação rege-se pelas disposições do artigo 58.º deste Regulamento.
Artigo 78.º
Vigente desde: 03/11/1993
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Em vigor desde 03/11/1993