Constituem áreas de protecção e enquadramento todas as zonas e faixas de interesse biológico, paisagístico e ecológico específico que garantem a protecção, a permanência e a intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Artigo 87.º
Vigente desde: 03/11/1993
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