Para efeitos do presente Regulamento, são áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, as seguintes:
- a)Linhas de água e respectivas margens de 10 m, 20 m e 50 m, conforme a importância do curso de água, além do limite do leito (em condições de caudal médio);
- b)Margens de 50 m além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais no mar;
- c)Margens de 30 m além da linha máxima de alagamento das lagoas e albufeiras;
- d)Perímetros de protecção a captações subterrâneas;
e):
1) Áreas de alimentação de linhas de água (cabeceiras), devidamente demarcadas na carta da Reserva Ecológica Nacional, por se pretender favorecer nestas zonas a infiltração em detrimento do escoamento superficial laminar, combatendo consequentemente a erosão hídrica e aumentando o tempo de concentração;
2) Nestas zonas o uso será orientado de forma a assegurar o coberto permanente do solo, através de matos e matas de protecção, e seguindo-se o princípio das mobilizações mínimas, conforme as curvas de nível.