- 1 -A rede rodoviária nacional prevista no PRN/85 é constituída, no município de São João da Pesqueira, pelas estradas nacionais n.os 222, 229, 214 e 212 (para norte de São João da Pesqueira, ligando ao IP 4), e respectivas variantes projectadas.
- 2 -A rede rodoviária municipal principal será constituída pelas actuais estradas nacionais, quando estas vierem a ser desclassificadas, e pelas actuais estradas municipais e ligação a São João da Pesqueira-Espinho-Várzea de Trevões.
- 3 -A rede rodoviária municipal secundária é constituída pelos caminhos municipais classificados e não classificados.
- 4 -As restantes vias do concelho, consideradas vias não classificadas, podem ser urbanas ou de ligação rural.
- 5 -É interdita a edificação:
- a)Na fase de elaboração do projecto, numa faixa de terreno com a largura de 200 m, 40 m e 20 m para cada lado do eixo das estradas previstas, consoante estas se tratem de vias da rede rodoviária nacional, da rede rodoviária municipal principal e da rede rodoviária municipal secundária, respectivamente;
- b)Na fase de execução e nas estradas já concluídas, numa faixa de terreno com largura de 50 m, 20 m, 10 m para cada lado do eixo, e nunca a menos de 20 m, 10 m e 5 m da zona de estrada, consoante se trate de vias da rede rodoviária nacional, da rede rodoviária municipal principal e da rede rodoviária municipal secundária, respectivamente;
- c)Fora das faixas de interdição só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em PDM ou PU, ou, quando isoladas, se encontrem a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada;
- d)Serão permitidas quando situadas a um lado da estrada e desde que possam ser servidas por via de serviço específica, ou ainda quando exista ou esteja prevista uma variante para o tráfego de passagem;
- e)As condições estabelecidas na alínea anterior implicarão normalmente, quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção e estabelecimento inequívoco dos compromissos assumidos, com clareza, a exigir ao interessado ou a fixar pela Câmara Municipal.
- 6 -Mediante prévio parecer favorável da entidade com competência na matéria, poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais, obedecendo a plano de urbanização, plano de pormenor ou plano de alinhamentos, ou ainda aos afastamentos dominantes, quando não exista plano de alinhamentos definido;
- b)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como garagens, no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada, devendo as obras obedecer a plano de alinhamentos e só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada e quando não impliquem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios existentes superior a 6 m;
- c)Obras de ampliação de instalações industriais existentes, desde que não haja mudança de tipo de actividade nem alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de nível de serviço da estrada;
- d)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
- e)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25% em sentido transversal à via);
- f)Vedações de terrenos confinantes com as vias municipais por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada, excepto quando se trate de vedações vazadas ou que assegurem a permeabilidade visual, que podem ultrapassar 1,5 m acima do nível da berma, devendo neste caso a permeabilidade ser garantida a partir de 1,2 m;
- g)Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
- h)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas de protecção, podendo ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam um aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes superior a 6 m (a autorizar de uma só vez), e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante de obras.
- 7 -Ficam ainda condicionadas à observação de distâncias mínimas, salvo a existência de plano de pormenor, plano de alinhamentos ou loteamento com alvará em vigor:
- a)Nas vias de rede nacional e dependente do parecer da Junta Autónoma de Estradas, as vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira; a altura das vedações não poderá exceder 0,9 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro, com mais de 0,5 m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada; está sujeito a aprovação e licenciamento da Junta Autónoma de Estradas o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste número até mais 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
- b)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fornos, fábricas, paragens, armazéns e matadouros, e ainda restaurantes, hotéis e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade, e a uma distância de 50 m, 30 m e 20 m do limite da plataforna das estradas nacionais, municipais principais e municipais secundárias, respectivamente, e desde que não prejudiquem o funcionamento das vias;
- c)A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas, os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinarias - 50 m, 30 m e 20 m do limite da plataforma das estradas nacionais, municipais principais e municipais secundárias, respectivamente, sendo a visibilidade da estrada claramente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
- d)As feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 100 m do limite da zona da estrada nacional, 30 m da estrada municipal principal e 20 m da estrada municipal secundária, e desde que as não prejudique quanto à segurança dos acessos;
- e)Depósitos de sucata, designadamente cemitérios de veículos - 300 m, 200 m e 100 m do limite da zona da estrada nacional, municipal principal e municipal secundária, respectivamente, ficando devidamente acautelado o impacte visual a partir da via através de sebes vivas ou outras técnicas de disfarce.
- 8 -Acessos:
- a)É, por princípio, proibido o estabelecimento de novos acessos às estradas nacionais n.os 229, 222, 212 e 214 a partir das propriedades marginais. Os acessos a aceitar excepcionalmente pela Junta Autónoma de Estradas estão condicionados à declaração registada de renúncia do direito de indemnização, e devem cumprir as seguintes regras:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
- b)Os acessos às estradas nacionais de restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas de dimensão considerável, garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional, ou executem um acesso para viaturas único, a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- c)Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- d)A execução de novas serventias das propriedades confinantes com as vias municipais só poderá ser realizada a título precário e fica condicionada à declaração registada de renúncia do direito de indemnização;
- e)Os casos de instalações, já existentes, das actividades apontadas nas alíneas b) e c) deste número, e que não cumpram os requisitos aí previstos, deverão ser objecto de estudos e acções específicos, com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e o parqueamento de veículos.
- a)É, por princípio, proibido o estabelecimento de novos acessos às estradas nacionais n.os 229, 222, 212 e 214 a partir das propriedades marginais. Os acessos a aceitar excepcionalmente pela Junta Autónoma de Estradas estão condicionados à declaração registada de renúncia do direito de indemnização, e devem cumprir as seguintes regras:
- 9 -A largura mínima da faixa de rodagem das vias municipais principais e secundárias é de 7,5 m e 6,5 m, respectivamente, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 10 -Nas restantes vias públicas não classificadas, e fora dos perímetros urbanos, as faixas non aedificandi são de 5 m, contados a partir da plataforma, sendo a largura mínima da faixa de rodagem deste tipo de rodovias de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 11 -Dentro dos perímetros urbanos, as vias não classificadas e os demais arruamentos urbanos a projectar deverão apresentar uma largura desejável da faixa de rodagem de 7 m, com o mínimo de 6 m, neste caso não incluindo nesta largura o espaço destinado a estacionamento.
- 12 -Os alinhamentos serão definidos em plano próprio, tendo em atenção eventuais preexistências.
- 13 -Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas a classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 22.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 04/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1994